TJMG: DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. É DEVIDA INDENIZAÇÃO A CASAL EM RAZÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da sua 12ª Câmara Cível, confirmou (manteve) uma sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Luzia, na qual condena duas construtoras rés, no caso recorrentes ou apelantes, a pagarem indenização no valor de dez mil reais, para cada um dos cônjuges autores do processo, pelo atraso na entrega de um imóvel.

No caso, o imóvel (apartamento) só foi entregue quase dois anos após a data limite estabelecida pelas empresas rés, o que motivou os clientes a ajuizarem a ação pedindo: 1) R$ 2.271,06 de multa por atraso em relação à data prevista no contrato; 2) R$ 3.800,00 de indenização por danos materiais, pelos aluguéis que poderiam ganhar locando (alugando) o imóvel; e 3) R$ 5.000,00 em indenização por danos morais.

A defesa das empresas foi que o atraso na entrega do apartamento ocorreu por fatores alheios à sua vontade, em razão de caso fortuito e de força maior, por exemplo o que consta do art. 393, do Código Civil, e não devem, com essas razões, ser responsabilizadas pelos danos causados pela demora.

O Juízo da Comarca que sentenciou nos autos do processo, porém, não ficou convencido, aceitando parcialmente os requerimentos do casal, condenando as construtoras a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 10.000,00 por danos morais, para cada membro do casal, e danos materiais, por lucros cessantes, a serem calculados na fase de liquidação da sentença.

Em seus recursos, as construtoras alegaram ser incabível o dano moral, pelo fato de os adquirentes (compradores) não terem demonstrado que a destinação do imóvel seria para locação (aluguel), mas a Relatoria do processo entendeu desnecessária essa prova, já que o atraso na entrega, por si só, já revela presunção de lucros cessantes devidos.

A Desembargadora Relatora confirmou a condenação com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e foi acompanhada pelos votos de dois outros Magistrados integrantes do órgão julgador.

Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/construtoras-devem-indenizar-casal-por-atraso-na-entrega-de-imovel.htm – 17/01/2025.

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