Os cartórios de registro imobiliário do Brasil não mais exigirão o reconhecimento de firma (reconhecimento de assinatura) de todos os que assinaram títulos (documentos) produzidos por universalidades de direito, tais como os condomínios, como é o caso das atas redigidas (lavradas) em assembleias convocadas para tratar, por exemplo, da convenção do condomínio.
A inovação resultou do Provimento nº 183, de 12/11/2024, da Corregedoria Nacional de Justiça, que modifica a Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30/08/2023, e determina o reconhecimento de firma apenas do representante do condomínio (neste caso o síndico, de acordo com o art. 353-A, § 1º, inciso I, do Provimento 183, e o art. 1.348, do Código Civil), além da possibilidade desse reconhecimento ser feito eletronicamente.
Na matéria veiculada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na data de 27/11/2024, a Juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Liz Rezende explica que essa medida vai possibilitar a redução não apenas das despesas envolvidas, mas também da burocracia, simplificando o procedimento, principalmente com relação a condomínio de grandes proporções. Ela ainda afirmou que deixará de ser exigido também o reconhecimento de firma de todos os integrantes do condomínio na hipótese do registro de atas de assembleias.
Segundo a Juíza, a norma também remove a dúvida de alguns Cartórios do Registro Civil de Pessoa Jurídica sobre exigir ou não o reconhecimento de firma, em atas de assembleia, de todos os integrantes de associações que são encaminhadas à averbação, bastando somente reconhecer a firma do representante legal da entidade.
Fonte: https://www.cnj.jus.br/provimento-desburocratiza-reconhecimento-de-firma-de-documento-de-entes-coletivos/ – 20/12/2024.